E quinze côvados das cortinas do outro lado; as suas colunas três, e as suas bases três.
Para o outro lado da entrada, haverá cortinas de quinze côvados; as suas colunas serão três, e as suas bases, três.
e quinze côvados de cortinas do outro lado; as suas colunas, três, e as suas bases, três.
E de quinze côvados serão as cortinas para o outro lado; as suas colunas serão três, e três as bases destas.
Para o outro lado da entrada, haverá cortinas de quinze côvados; as suas colunas serão três, e as suas bases, três.
e quinze côvados de cortinas do outro lado; as suas colunas, três, e as suas bases, três.
E de quinze côvados serão as cortinas para o outro lado; as suas colunas serão três, e três as bases destas.
e cortinas externas de seis metros e setenta e cinco centímetros de comprimento, no outro lado, também com três colunas e três bases.
Para o outro lado da entrada, haverá cortinas de seis metros e sessenta de comprimento; as suas colunas serão três, e as suas bases, três.
( 14 - 15 ) Cada lado da entrada terá cortinas de seis metros e sessenta de comprimento, com três postes e três bases.
e cortinas externas de seis metros e setenta e cinco centímetros de comprimento no outro lado, também com três colunas e três bases.
A cortina do lado esquerdo também terá 6,75 metros de comprimento e será pendurada em três colunas apoiadas em três bases.
14 De maneira que haja quinze côvados de cortinas de um lado; suas colunas três, e as suas bases três.
15 E quinze côvados das cortinas do outro lado; as suas colunas três, e as suas bases três.
16 E à porta do pátio haverá uma cortina de vinte côvados, de azul, e púrpura, e carmesim, e de linho fino torcido, de obra de bordador; as suas colunas quatro, e as suas bases quatro.
De maneira que haja quinze côvados de cortinas de um lado; suas colunas três, e as suas bases três.
E à porta do pátio haverá uma cortina de vinte côvados, de azul, e púrpura, e carmesim, e de linho fino torcido, de obra de bordador; as suas colunas quatro, e as suas bases quatro.