Nunca seja inscrita viúva com menos de sessenta anos, e só a que tenha sido mulher de um só marido;
Nenhuma mulher deve ser inscrita na lista de viúvas, a não ser que tenha mais de sessenta anos de idade, tenha sido fiel a seu marido
Não seja inscrita como viúva nenhuma que tenha menos de sessenta anos, e só a que tenha sido mulher de um só marido,
Nunca seja inscrita viúva com menos de sessenta anos, e só a que tenha sido mulher de um só marido;
Coloque na lista das viúvas somente a que tiver mais de sessenta anos e que tiver casado uma vez só.
Portanto, deve ser inscrita na relação das viúvas apenas aquela que contar com mais de sessenta anos, e que tenha sido esposa de um só marido,